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Mercadolivre indenizará usuário que vendeu notebook mas não recebeu pagamento

20/08/2012 10h14 Bookmark and Share
A decisão foi da Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa CatarinaFoto: Reprodução
A Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou site de vendas na internet a indenizar usuário que não recebeu o pagamento pela venda e entrega de seu notebook. A empresa deverá indenizar o usuário por danos materiais no valor de R$ 2,6 mil.
 
Caso – G.S.B. ajuizou ação indenizatória em face do Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., pleiteando a reparação de danos diante de não pagamento de notebook vendido pelo autor no site requerido.
 
Afirmou o autor que remeteu o produto ao comprador depois de receber um e-mail do site confirmando depósito bancário no valor da venda, constatando, porém, alguns dias após o envio da mercadoria, que o endereço eletrônico era uma fraude.
 
Em sua defesa a empresa afirmou que o autor não tinha prestado a devida atenção às informações sobre a concretização do negócio com segurança, alegando que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 
 
Em sede de primeiro grau, o pedido foi negado, tendo o autor apelado ao TJ/SC reafirmando ter sido vítima de estelionato, salientando que, mesmo que a empresa não tenha agido de má-fé ela assumiu o risco ao cadastrar usuários maliciosos que praticaram ilícito por meio de seu sistema, tendo assim responsabilidade objetiva pelo dano.
 
Decisão – O desembargador relator do recurso, José Trindade dos Santos, reformou o entendimento anterior, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo em parte o direito do vendedor, por ter havido defeito na prestação do serviço diante da ausência de segurança no cadastro no endereço virtual. 
 
De acordo com o magistrado, a falha do site em não exigir e verificar corretamente os dados de usuário cadastrado permitiu com que esse usuário mal-intencionado cometesse ato ilícito, configurando-se a responsabilidade do empreendimento eletrônico.
 
Segundo o relator é evidente que o autor agiu de boa-fé ao realizar a venda e acreditar que a confirmação do depósito via correio eletrônico partira efetivamente da apelada, salientando: “alie-se à boa-fé do recorrente o fato de haver a acionada gerado a tarifa correspondente à venda do produto em questão. No panorama pincelado no processo, inquestionavelmente a responsabilidade da recorrida resta delineada com suficiência, porquanto é inegável a existência de fragilidade no sistema e de deficiência nos serviços prestados aos usuários consumidores”.
 
Matéria referente ao processo (AC nº 2012.012275-0).
 
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