Fato Notório

Caixa de Assistência do BB é condenada por recusar custear internação de dependente químico

11/08/2012 11h58 Bookmark and Share
A Cassi recorreu da decisão mas ainda não teve sua apelação julgadaFoto: Reprodução
A 16ª Vara Cível de Brasília condenou plano de saúde a ressarcir beneficiário que teve que efetuar pagamento de seu tratamento psiquiátrico destinado a dependentes químicos. O plano deverá pagar o valor de R$ 12 mil referente a tratamento psiquiátrico e R$ 3 mil a título de danos morais.  
 
Caso – Mãe de beneficiário ajuizou ação em face do plano Caixa de Assistência a Funcionários do Banco do Brasil afirmando que o filho foi internado numa clínica, onde lá ficou por um período acordado entre o plano de saúde e a empresa prestadora de serviços. Posteriormente os médicos solicitaram a continuidade na internação, tendo a autora efetuado o pagamento dos valores após a assinatura do contrato.
 
A autora compareceu a Cassi para se informar sobre o procedimento de ressarcimento dos valores pagos, entretanto a empresa informou que este tratamento não estaria coberto pelo plano.
 
Em sua defesa a Cassi sustentou que não houve cancelamento na cobertura referente à internação na Clínica Psiquiátrica, afirmando que não recebeu qualquer solicitação de internação. Salientou o plano que a clínica em que houve o tratamento possui dois estabelecimentos distintos, a clínica psiquiátrica e casa de repouso, sendo somente a primeira coberta pelo plano.
 
Salientou ainda a defesa que mesmo após o paciente ter recebido alta, seus familiares optaram por encaminhá-lo à casa de repouso, mesmo cientes da não cobertura, ponderando por fim que a autora não juntou aos autos laudo que atestasse a imprescindibilidade de sua manutenção na clínica psiquiátrica, bem como não comprovou a recusa da Cassi em permitir a continuidade de sua internação, inexistindo indenização a ser paga.
 
Decisão – O juiz prolator da sentença, Fernando Cardoso Freitas ao acolher o pedido, salientou que “o filho da autora foi submetido a tratamento devidamente coberto pelo plano de saúde. Não poderia haver limitação do tratamento relativo à internação. O valor desembolsado pelos autores deve ser ressarcido, uma vez que a negativa de cobertura é ilegal”.
 
No tocante ao dano moral, o magistrado reconheceu a existência dele nas hipóteses de recusa injustificada do plano em autorizar tratamento a que fosse legal ou contratualmente estabelecido, por configurar comportamento abusivo. A Cassi recorreu da decisão mas ainda não teve sua apelação julgada.
 
Matéria referente ao processo (nº 2011.01.1.038775-7).
 
Fato Notório 

 

A reprodução de notícias e entrevistas publicadas no site Fato Notório são permitidas desde que seja informado o endereço www.fatonotorio.com.br e o crédito ao Fato Notório.
Fato Notório • O seu informativo jurídico
© Copyright 2013 • Todos os Direitos Reservados
dothCom Consultoria Digital