Fato Notório

Mulher que caiu em bueiro receberá indenização de município

11/08/2012 08h02 Bookmark and Share
A decisão foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná Foto: Reprodução
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou município a indenizar mulher que sofreu queda em bueiro após descer de seu automóvel. A condenação foi arbitrada em R$ 10 mil.
 
Caso – A.M.P.M. ajuizou a ação de indenização por danos material e moral em face do Município de Londrina, diante de queda ocorrida em via pública. Segundo a autora, ela caiu em um bueiro sem tampa localizado na Rua Severino José de Souza após descer de um veículo em agosto de 1999.
 
De acordo com os autos, a queda gerou lesão na perna esquerda, bem como sequelas no nervo ciático e na coluna vertebral da mulher.
 
O juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Londrina julgou parcialmente procedente o pedido, havendo recurso nos autos.

Decisão – O desembargador relator do processo, Rabello Filho, ponderou nos autos : “extrai-se do processo que em agosto de 1999 a parte autora era passageira em veículo de passeio, quando este apresentou defeitos mecânicos. Ao se deslocar para fora do veículo, sofreu queda ao apoiar sua perna esquerda dentro de bueiro localizado na margem da via pública".
 
"As fotografias de fls. 28-29 revelam que a tampa da galeria pluvial não possuía grade de proteção, trazendo insegurança para os transeuntes", salientou o julgador, ponderando que "Não há, então, como refugir desta verdade: a autora somente sofreu o acidente porque não havia proteção adequada no bueiro, tampouco algum tipo de sinalização, o que lhe causou dano passível de reparação."
 
"não se pode olvidar que cabe à Administração Pública Municipal o dever de manutenção das galerias pluviais, aí incluída sua proteção, já que localizadas, em sua maioria, em passeios públicos."
 
"Inquestionável, portanto, que a Administração Pública Municipal não cumpriu seu dever de manutenção periódica, e pelo ato omissivo, causou danos à parte apelada”, ponderou ainda o magistrado.
 
Por fim sustentou o julgador que, "de igual forma, não há dúvida quanto ao nexo causal, uma vez que a omissão da Administração Pública Municipal, consistente em providenciar a correta proteção do bueiro, possibilitou a queda da apelada, causando-lhe danos", ressaltando , “[...] os danos suportados pela autora comprovadamente decorreram da queda na galeria pluvial desprovida de proteção".
 
Matéria referente ao processo (nº 847747-4).
 
Fato Notório

 

A reprodução de notícias e entrevistas publicadas no site Fato Notório são permitidas desde que seja informado o endereço www.fatonotorio.com.br e o crédito ao Fato Notório.
Fato Notório • O seu informativo jurídico
© Copyright 2013 • Todos os Direitos Reservados
dothCom Consultoria Digital