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Recolhimento irregular de FGTS gera rescisão indireta

07/08/2012 13h06 Bookmark and Share
O relator dos embargos na SDI-1 foi o ministro Renato de Lacerda PaivaFoto: Reprodução
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ponderou que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo suficiente para a rescisão indireta de contrato de trabalho. A decisão foi por maioria dos votos.
 
Caso – Ex-professor ajuizou ação reclamatória em face da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda., com sede no Paraná, pleiteando em síntese a rescisão indireta pelo recolhimento irregular do FGTS realizado pela instituição.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu ser insuficiente a alegação do não pagamento do FGTS para a determinação de rescisão indireta
 
A Quinta Turma do TST também indeferiu os pedidos do professor mantendo a decisão do Regional sob o entendimento de que o recolhimento irregular não era motivo suficiente para a caracterização da rescisão direta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT, sendo necessária uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego.
 
O reclamante recorreu à SDI-1 através do recurso de embargos sustentando que configura falta grave o não recolhimento do FGTS, total ou parcial, e assim, por consequência, a rescisão indireta.

Decisão – O ministro relator dos embargos, Renato de Lacerda Paiva, afirmou que diante de sua natureza alimentar, o recolhimento do FGTS, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador", sendo evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte do empregador que não cumpriu esse direito.
 
Salientou o ministro que, o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho, sendo este o entendimento da Corte, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, sendo provido o recurso do obreiro e deferido a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.
 
Clique aqui e veja o processo (RR-3389200-67.2007.5.09).
 
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