A relatora da matéria foi a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana CalmonFoto: STJ
Na última terça-feira (31/07) o Plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou que os Tribunais de Justiça dos estados onde haja legislação permitindo o pagamento de adicional de férias aos magistrados em proporção superior ao mínimo previsto na Constituição Federal deverão encaminhar às respectivas assembleias legislativas projeto de lei determinando a redução do percentual. A decisão foi tomada pela unanimidade dos conselheiros.
O entendimento dos conselheiros foi de que o adicional deve se limitar ao percentual de um terço da remuneração anual, previsto na CF. A determinação é válida para todos os TJs, tanto os que já encaminharam os projetos de lei para as assembleias legislativas como os que não encaminharam.
Caso – A Corregedoria do CNJ determinou a abertura de dois nos pedidos de providência (00024217020122000000 e 00022545320122000000), após a notícia de que no Amapá havia sido aprovada Lei Complementar de iniciativa do TJ, pela qual se determinava a majoração do adicional de férias pago aos magistrados do estado de um para dois terços da remuneração anual.
Os pedidos tem a relatoria da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, que solicitou informações aos TJs sobre o tema constatando que em pelo menos quatro estados já existe legislação permitindo o pagamento em percentual superior ao da CF.
Foi constatado que nos estados da Bahia, Espírito Santo e Paraná, por exemplo, há legislação ou normas estaduais que fixam o adicional em 50% da remuneração do magistrado, sendo estabelecido ainda, no estado de Mato Grosso, pela Lei Complementar Estadual 281 de 2007, que os juízes recebam como adicional de férias a totalidade da remuneração mensal.
Decisão – A ministra ressaltou que a CF estabelece que os trabalhadores têm direito a receber “pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, sendo essa norma válida também para os servidores públicos, incluindo os magistrados.
Salientou ainda a ministra que em que pese o texto constitucional, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), prevê uma série de vantagens pecuniárias aos juízes, vedando, porém, a concessão de qualquer tipo de adicional ou benefício que não esteja entre os previstos na própria lei.
Ponderou a corregedora-geral que o aumento no adicional sem previsão na Loman contraria jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, afirmando que “embora a Constituição Federal não estabeleça limite máximo para a concessão do adicional de férias, no que tange à magistratura, a majoração tão somente seria possível em caso de previsão expressa na Loman, legislação aplicável aos membros do Judiciário”. Acrescentou a ministra que, eventuais mudanças no Estatuto da Magistratura exigiriam lei complementar de iniciativa do STF.
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