O TJ/SC manteve a condenação de primeiro grauFoto: Reprodução
A Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou homem a indenizar amante por ter intencionalmente a contaminado com o vírus HIV. A decisão foi unânime.
Caso – Mulher ajuizou ação em face do amante que a teria intencionalmente contaminado com o vírus HIV. Segundo os autos, o requerido voluntariamente ocultara da parceira sua condição de infectado, se negando a usar preservativos nos encontros sexuais, o fato foi reconhecido pelo instalador hidráulico.
Em sede de primeiro grau, o requerido foi condenado a indenizar a amante em R$ 41 mil. Objetivando desonerar-se do pagamento, o réu interpôs recurso alegando que a requerente já era portadora do vírus anteriormente.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Luiz Fernando Boller, salientou que houve comprovação da relação amorosa do casal, tendo sido admitido pelo requerido que se encontrava frequentemente com a autora mesmo sendo casado.
Ponderou ainda o relator que, "mesmo sabendo da sua condição de infectado pelo HIV, com posterior manifestação da AIDS já durante o convívio, o apelante omitiu tal circunstância, relacionando-se sexualmente com a amante sem fazer uso de preservativos, sendo conivente com a possibilidade de transmissão da doença, com isto demonstrando não se importar com a incolumidade física da parceira extramatrimonial".
Salientou o julgador que o ato praticado pelo requerido violou a dignidade e a incolumidade física e psicológica da apelada, concluindo que "(ela) diariamente sofrerá com a manifestação da doença, sendo vítima não só do comportamento discriminatório da sociedade, como também da própria deficiência no sistema imunológico, restando-lhe apenas fazer uso dos denominados coquetéis de medicação, combinação de fármacos que tem efeitos colaterais conhecidamente insuportáveis, isto objetivando amenizar os sintomas, sem aumento conhecido da chance de sobrevida".
Além da indenização atualizada, o requerido deverá arcar com as custas e os honorários devidos ao advogado da parte contrária, no importe de R$ 2 mil. O número do processo não pode ser fornecido por estar a ação tramitando em segredo de justiça.
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