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TJ/DFT mantém condenação cível de homem que chamou mulher de “negrinha safada”

05/07/2012 07h05 Bookmark and Share
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosFoto: Reprodução

A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a recurso de apelação e manteve a condenação de homem, que ofendeu uma mulher afrodescendente dentro de um ônibus.

Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, sem quaisquer contatos anteriores, mesmo mediante gestos, o requerido/recorrente cuspiu no rosto e chamou a mulher de “negrinha safada”. Tais fatos levaram a autora a ajuizar ação de reparação de danos morais em face do ofensor. A acusação foi confirmada por testemunhas que estavam no ônibus e pelo próprio autor dos fatos.
 
Em sede de contestação, o requerido explanou que não estaria em plenas condições psicológicas, além do fato de ser, supostamente, incapaz. Foi juntado laudo de exame psiquiátrico do Instituto Médico Legal do Distrito Federal e cópias de outros laudos assinados por outros médicos.

As manifestações médicas explanaram que o requerido/recorrente tem dificuldades em relações sociais; sintomas de depressão; imaturidade social, cognitiva e afetiva; distorções perceptivas e desorganização do pensamento.

A ação foi julgada parcialmente procedente pela 10ª Vara Cível de Brasília, condenando o ofensor ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. A sentença consignou que mesmo o incapaz “não tem eximida sua responsabilidade na esfera cível quanto aos atos por ele praticados” diante do Código Civil.

A magistrada também apontou que o processo que requeria a interdição do requerido foi extinto sem resolução do mérito, “assim, se o réu não foi interditado até a presente data, deve figurar no pólo passivo, tendo condições de responder civilmente por seus atos, possibilidade, posteriormente, eventual responsabilização do curador, mediante penhora de seus bens (...)”.

Acórdão – O colegiado do TJ/DFT, ao apreciar recurso de apelação, entendeu que não havia como contestar “a configuração da ofensa à honra”, sendo assim “cabível a indenização por danos morais, que deve cumprir seu papel compensatório e punitivo, desestimulando comportamentos semelhantes (...)”. A sentença de primeiro grau foi mantida na íntegra pela corte distrital.

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