A decisão é da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará Foto: Reprodução
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará condenou faculdade a indenizar alunos por oferecer curso superior sem autorização do Ministério da Educação e Cultura. A decisão foi unânime.
Caso – Os estudantes C.A.A.G., M.C.L.C. e C.H.L.V.M. ajuizaram ação indenizatória em face das Faculdades Nordeste (Fanor) pleiteando danos materiais e morais diante da informação de que o curso de Ciências da Computação em que estavam matriculados não havia sido autorizado pelo MEC. Segundo os autos, o processo de regularização estava inclusive arquivado.
Os alunos alegaram que houve descumprimento do Código de Defesa do Consumidor, salientando que o prejuízo ultrapassou o lado financeiro já que não houve nem mesmo o aproveitamento dos créditos das disciplinas cursadas.
A Fanor alegou em sua defesa que obteve posteriormente a autorização, salientando que o arquivamento do processo foi um equívoco do MEC.
Em sede de primeiro grau foi acolhido o pleito sendo determinado o pagamento de seis vezes o valor gasto pelos estudantes com mensalidades e matrícula, não sendo atendido, porém o pedido de dano material, já que o curso estaria regularizado. A decisão considerou que ficou provado o dano moral diante da má-fé da faculdade em omitir a informação aos alunos.
Ambas as partes apelaram da decisão, os estudantes objetivando o pedido de dano material, e a instituição de ensino requerendo a reforma da sentença.
Decisão – O desembargador relator do processo, Francisco José Martins Câmara, ao julgar provido em parte o recurso da instituição, reduziu a indenização para três vezes o valor gasto com mensalidades e matrícula salientando que, “conforme as provas e fatos constantes dos autos restou configurado o dever de indenizar o aspecto moral”.
Matéria referente ao processo (nº 0034628-97.2005.8.06.0001).
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