A Lei nº 4.210, de 20 de junho de 2012, que foi publicada no Diário de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul desta quinta-feira (21/06), acrescenta os §§5º e 6º ao art. 8º da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece os requisitos indispensáveis para o exercício das funções militares.
As alíneas "d" e "e" do inciso I, do art. 8º, da Lei nº 3.808/09 prescrevem que para exercer as funções militares a pessoa deve 'd) ter idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos completos (34 anos a 34 anos, 11 meses e 29 dias) para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM/BM) e para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM/BM)' e 'e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos (de 18 anos até 18 anos, 11 meses e 29 dias) e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) anos completos (de 24 anos até 24 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM).'
De acordo com o novo preceito normativo, será considerada como idade máxima, aquela que o candidato possuir na data de encerramento da inscrição no respectivo concurso público.
A nova lei já se aplicará aos processos seletivos em andamento no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Fato Notório
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SIBELE LUZIA DE SOUZA CAÇÃO Médica Veterinária |