Ministro do STJ, Mauro Campbell MarquesFoto: STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher contribuição ao Serviço Social do Comércio e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. A decisão foi unânime em julgamento de recurso repetitivo.
Caso – A Fazenda Nacional interpôs recurso especial em face do Colégio Purificação LTDA., diante de acórdão que pontuou que a contribuição ao Sesc e Senac somente deveria ser exigida de empresas que tiverem suas atividades enquadradas em um dos grupos da Confederação Nacional do Comércio, conforme o anexo do artigo 577 da CLT, o que não seria o caso. De acordo com a recorrente, a referida empresa é sujeito passivo das contribuições ao Sesc e Senac, pois se enquadra no plano sindical da CNC já que, como estabelecimento de ensino, é uma empresa prestadora de serviços educacionais.
Decisão – O ministro relator do recurso, Mauro Campbell Marques, ao dar provimento ao recurso, ponderou que toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas na CLT, de acordo com a estrutura sindical brasileira, não sendo incluída como tal a Confederação Nacional de Educação e Cultura.
Desta forma as empresas prestadoras de serviços educacionais estão obrigadas a recolher mensalmente um por cento da remuneração para o Senac e dois por cento para o Sesc de todos seus empregados, tendo eles, coerentemente, direito a todos os benefícios oferecidos pelas entidades.
Por ser em julgamento de recurso repetitivo a decisão servirá de orientação para todos os magistrados do país, e assim, não caberá recurso contra decisões judiciais que adotarem esse entendimento.
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