A ministra relatora do recurso foi Maria de Assis CalsingFoto: TST
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa de construção a indenizar vigia que foi vítima de assalto na empresa em R$ 106 mil. Segundo entendimento unânime, a
função de risco gerou a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.
Caso – Ex-vigia ajuizou ação em face da Setep Construções Ltda. pleiteando dentre outros pedidos indenização por danos materiais, estéticos e morais devido a acidente laboral. Segundo o reclamante ocorreu um assalto no pátio da construtora em 2007, e ele foi atingido no rosto, sendo necessário pedir auxílio aos vizinhos já que o sistema de segurança da empresa estava desativado e o telefone não funcionava.
Em sede de primeiro grau o pleito foi julgado improcedente, a mesma decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo entendimento de que a função de vigia em uma empresa de construção civil não exigiria medidas de segurança mais rígidas pela empresa devido ao baixo risco de assaltos. A decisão foi reformada pelo TST.
Decisão – A ministra relatora do recurso, Maria de Assis Calsing, juntamente com a Turma rechaçou os entendimentos anteriores por unanimidade, entendendo que a função de vigia era de risco, e desta forma diante do artigo 927 do Código Civil, existe a chamada "responsabilidade objetiva", que independe de culpa do empregador. A decisão determinou que a empresa pague o valor de R$ 106 mil, ao obreiro sendo, R$20 mil, por danos estéticos, R$50 mil, por morais, e R$36 mil por materiais.
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