A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade e com o parecer, negou provimento ao recurso interposto pelo município de Campo Grande (MS).
Caso - O referido Município interpôs recurso de apelação, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por Simpa Assessoria & Planejamento Ltda, visando a condenação do impetrado a se abster de exigir o ISSQN de fato gerador ocorrido em outro Município, além de cancelar aqueles lançamentos já ocorridos e emitir a certidão negativa de débitos.
Os principais clientes da empresa prestadora de serviços são os entes públicos do interior do Estado.
Julgamento - O relator, desembargador Vladimir Abreu da Silva, em seu voto, asseverou que a Lei Complementar nº 59/03 que alterou o Código Tributário do Município de Campo Grande, em seu art. 52, estabelece que "em regra o ISSQN considera-se devido no local do estabelecimento prestador, e, em seu art. 53, define o que seria configurado como estabelecimento prestador".
Segundo o julgador, em razão da atividade desenvolvida pelo recorrido não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no art. 52, incisos, da Lei Complementar, a Secretaria Municipal de Receita de Campo Grande entendeu que o ISSQN incidente competia a ela.
Esse entendimento, no entanto, não foi o mesmo dos desembargadores: "Diante do estabelecido no art. 3º e 4 º da Lei Complementar nº 116/03, não resta dúvidas de que o estabelecimento prestador do serviço do ISSQN não é mais o local físico, onde a empresa prestadora do serviço detém sua sede, ocorrendo uma abstração do estabelecimento prestador, além do espaço físico utilizado pela empresa, passando a ser este considerado o local onde o contribuinte (prestador do serviço), desenvolva a atividade, de modo temporário."
Os Municípios onde se realizaram o fato gerador, de acordo com o acórdão, são os entes públicos competentes para o recolhimento do ISSQN e não o Município de Campo Grande, local onde se localiza a sede da empresa prestadora do serviço.
Apelação Cível - N. 2012.002433-7/0000-00 - Campo Grande.
Fato Notório
![]() |
JOENILDO DE SOUZA CHAVES Desembargador e presidente do TJ/MS |