A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível interposta pelo Banco do Brasil e manteve a decisão de primeiro grau que o condenou a indenizar, por danos morais, uma cliente que teve lâmina de cheque devolvida indevidamente.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, o Banco do Brasil recusou o pagamento do cheque – emitido e assinado pela autora/apelada –, sob a alegação de suposta fraude (alínea “35” da motivação da devolução de cheque).
Os constrangimento e desconfiança enfrentados perante o recebedor do cheque, levaram a correntista a ajuizar a ação contra o Banco do Brasil. A cliente pontuou que não fez quaisquer pedidos quanto à devolução do cheque, bem como o banco não teria justificativas para a suspeita de fraude.
Em sede de contestação o Banco do Brasil alegou que agiu no exercício regular de seu direito, com o objetivo de resguardar os direitos da cliente ante a suspeita de fraude. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 14ª Vara Cível Central de São Paulo. Irresignado, o banco apelou da decisão.
Acórdão – O recurso não foi provido, todavia. Para o relator da matéria, desembargador Fernando Luiz Sastre Redondo, o Banco do Brasil não demonstrou justificativa para a devolução do cheque da correntista pelo motivo de fraude (alínea 35).
Narrou o voto do magistrado: “O título havia sido emitido regularmente, dado como parte de pagamento de contrato de compra e venda com terceiro, o que lhe ocasionou constrangimento e injustificada desconfiança da pessoa com quem havia firmado contrato”.
Sastre Redondo consignou ainda que a correntista foi obrigada a suportar humilhação perante o portador ao ter seu cheque devolvido indevidamente: “O fato traz ofensa à honra, já que a devolução indevida do título representou, independentemente de qualquer outra consequência, a pecha de mau pagador”, concluiu o relator.
O colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que condenou o Banco do Brasil a indenizar a correntista em R$ 6 mil pelos danos morais suportados em razão da devolução indevida de seu cheque.
Fato Notório
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SIBELE LUZIA DE SOUZA CAÇÃO Médica Veterinária |