A República da Argentina realizou pedido de extradição (nº 1.175) com base na Lei nº 6.815/80 e o Tratado de Extradição em face de R. Y. G.
Os ministros entenderam que o crime de contrabando de entorpecentes é agravado pela tentativa de extração do território aduaneiro, que corresponde ao crime de tráfico internacional de drogas, conforme preconiza o art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.
Os ministros decidiram que o compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição.
O fato da extraditanda estar cumprindo pena no Brasil por condenação por outro crime não impede a extradição, ficando a entrega condicionada ao cumprimento da pena no Brasil, sem prejuízo da entrega imediata sujeita a juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
A 1ª Turma do STF deferiu, por unanimidade, o pedido de extradição nos termos do voto da relatora Ministra Rosa Weber.
Fato Notório
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FABIANO RUIZ GASLTADI Presidente da Adepol-MS |