A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso em sentido estrito interposto por homem pronunciado a julgamento pelo tribunal do júri em razão de ter, supostamente, forçado a namorada a praticar aborto.
Caso – Informações do TJ/SC apontam que o recorrente é acusado da prática do crime de aborto provocado por terceiro, nas formas tentada e consumada, e tentativa de homicídio contra sua então namorada – que era menor na época dos fatos.
A denúncia do Ministério Pública aponta que, ao tomar conhecimento da gravidez, o acusado teria levado a namorada/vítima à casa de uma conhecida e, com sua ajuda, obrigou a namorada a ingerir o medicamento “Cytotec” de diversas formas.
Como o aborto não foi concretizado, o réu obrigou a vítima a ingerir outros comprimidos, não identificados, mediante ameaças de morte contra si, sua mãe e irmã. A namorada foi hospitalizada e permaneceu 25 dias na UTI e outros sete dias em observação.
Raticida – Laudo médico identificou intoxicação por carbamato, substância com propriedades raticidas. A menor não teria morrido em razão do pronto atendimento que recebeu; o feto, contudo, já estava morto em seu útero.
A defesa do recorrente interpôs o recurso em sentido estrito no qual impugnou a sentença de pronúncia proferida pela 1ª Vara Criminal de Itajaí e pleiteou, também, sua absolvição sumária, sob o argumento da falta de provas de que teria sido o responsável pelos crimes perpetrados contra a vítima.
Decisão – O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do apelo, votou pelo seu não provimento. Em seu entendimento, os crimes estão fortemente provados pela documentação que instruiu a ação penal (boletim de ocorrência, declaração médica, laudo pericial, declaração redigida pela própria vítima ainda no hospital, laudo pericial complementar, cópia do prontuário médico da vítima, relatório psicológico e laudo toxicológico), além de prova testemunhal.
A autoria dos crimes aos quais o réu é acusado é uma das conclusões que se pode extrair das provas já produzidas nos autos, conforme o entendimento do magistrado: "somente prova inequívoca no sentido de não ser o réu o autor do fato delituoso pode justificar a absolvição sumária [...]", votou. A decisão do colegiado criminal do TJ/SC foi unânime.
Indenização cível – O réu já foi condenado civelmente pela Justiça de Santa Catarina ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil.
Fato Notório
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SIBELE LUZIA DE SOUZA CAÇÃO Médica Veterinária |