A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelação cível interposta pela “TAM Linhas Aéreas” e reduziu valor da indenização que deverá pagar a cliente que não conseguiu viajar com sua família em razão de overbooking.
Caso – Segundo informações do TJ/SP, Murilo de Lara Eugênio ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais após não conseguir embarcar, em companhia da família, para a cidade de Palmas (TO), onde passariam férias. O overbooking – prática de algumas companhias aéreas de vender quantidade de bilhetes superior ao número de assentos na aeronave – foi o motivo da viagem frustrada.
A ação foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Jabaquara (São Paulo), que condenou a empresa aérea a restituir o valor do bilhete aéreo e, também, a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Irresignada com a decisão, alegando que o autor não comprovou a ocorrência dos danos, a TAM apelou junto ao TJ/SP.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa votou pelo acolhimento parcial do apelo. O magistrado entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido.
Apontou o julgador em seu voto: “no que tange ao vulto da indenização, o apelo comporta parcial guarida, afigurando-se razoável a redução da condenação imposta à concessionária ré ao montante de R$ 5.450,00, corrigidos a partir da data do acórdão, consoante, aliás, sedimentado posicionamento desta 19ª Câmara de Direito Privado em casos análogos”, destacou.
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