O ministro Ricardo Lewandowski (STF) negou o pedido de concessão de liminar em ordem de habeas corpus (HC 112348) impetrado em favor do advogado e ex-policial Mizael Bispo de Souza – acusado pela suposta prática do homicídio contra sua ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima.
Os impetrantes requeriam no pedido liminar a suspensão dos atos processuais nos autos de ação penal, que correm perante o juízo da comarca de Guarulhos, até o julgamento do mérito do HC. A defesa de Mizael insiste que deve ser deslocada a competência da comarca de Guarulhos para Nazaré Paulista, onde o corpo da vítima foi encontrado.
Morte – De acordo com informações do STF, os advogados de Mizael ponderam que não há prova que o homicídio tenha se consumado em Guarulhos: “não há nos autos qualquer prova ou indício de que os disparos tenham ocorrido em Guarulhos”.
Para a defesa, a própria denúncia do Ministério Público narra que Mizael e Mércia teriam saído de comum acordo, no carro da vítima, das proximidades do Hospital de Guarulhos. A morte de Mércia, ocasionada por tiros e instrumento contundente, teria ocorrido em local não identificado, incerto.
Esta suposta incerteza quanto ao local onde o crime teve sua consumação iniciada é o principal argumento da defesa de Mizael para o deslocamento de competência. Os impetrantes pedem a aplicação das disposições do artigo 70 do Código Penal, cuja competência é determinada pelo local onde se consuma a infração ou, em caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Decisão – Ao fundamentar sua decisão de negar a concessão da liminar, Ricardo Lewandowski lembrou a excepcionalidade da medida: “A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”, ponderou.
O relator entendeu que, em primeiro juízo, os requisitos estão ausentes. Lewandowski também considerou que os argumentos dos impetrantes não são suficientes para a suspensão do trâmite da ação penal a qual o paciente responde.
O colegiado da Primeira Turma do STF apreciará o mérito do pedido de concessão de ordem. Os impetrantes pedem, no mérito, o deslocamento da competência da ação penal da comarca de Guarulhos para Nazaré Paulista. Apesar de foragido, o juízo do Tribunal do Júri de Guarulhos prossegue com o andamento da ação penal.
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