Um motorista da Viação Águia Branca S/A, aposentado por invalidez, ingressou com ação pleiteando indenização por danos materiais e morais por ter adquirido hérnia de disco no período em que trabalhava na empresa. No entanto, o pedido foi negado, por falta de comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho executado. O último recurso do aposentado foi recusado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Caso - O motorista afirmava na ação, que ingressou em primeira instância e insistiu em recurso, tendo todos os pedidos recusados, que ao ser admitido foi considerado apto para o trabalho pelos exames admissionais, mas, que ao longo do período, diante das condições da atividade, adquiriu o problema de saúde.
O autor da ação alegou que ao longo do período em que trabalhou na viação, era exposto a condições inadequadas, como ergonomia imprópria do banco de motorista, movimentação de bagagens e tráfego em estradas precárias. Estes fatores, segundo ele, contribuíram para que desenvolvesse hérnia discal lombar, que o levou a ser afastado diversas vezes com recomendação de cirurgia.
Após três anos trabalhando para a empresa, o empregado teve que ser afastado por causa da doença. Após o INSS declarar sua total incapacidade, ele não voltou a trabalhar o contrato foi suspenso. Segundo o empregado, a viação, mesmo sabendo que a doença era de caráter ocupacional, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que o impossibilitou de se aposentar por invalidez acidentária.
Diante destes argumentos, o motorista ingressou com ação trabalhista pretendendo a caracterização de doença ocupacional e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, considerando a empresa culpada pelo desencadeamento da doença e a limitação no seu progresso profissional. Ele também pediu o custeio de todo o tratamento médico-hospitalar e medicamentos.
Durante o processo, foi requisitado análise do perito médico, que concluiu que a hérnia de disco lombar estava ligada a condições genéticas e familiares, ou seja, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho, que teria apenas agravado o problema já existente.
Para o juiz de primeira instância, o laudo foi decisivo para o convencimento pela improcedência da reclamação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por sua vez, manteve a decisão.
Decisão - Para o TRT, não se pode atribuir a atividade exigida no trabalho a evolução de uma doença que já é degenerativa. Também foi considerado, que os afastamentos do empregado foram em sua maioria por motivos de acidentes ocorridos fora do local de trabalho, principalmente na residência. Desta forma, a Sétima Turma do TST também rejeitou o recurso de revista do motorista, que interpôs então embargos à SDI-1.
No SDI-1, a decisão foi unânime. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, confirmou o entendimento de que não havia relação entre a doença ou seu agravamento e as atividades executadas, portanto, não caberia a indenização pretendida. O relator destacou que, caso a decisão fosse diferente, estaria contrariando a Súmula nº 126 do TST aplicada pela Turma.
Processo: RR-99300-51.2005.5.17.0004
Fato Notório
A reprodução de notícias e entrevistas publicadas no site Fato Notório são permitidas desde que seja informado o endereço www.fatonotorio.com.br e o crédito ao Fato Notório.![]() |
Entrevista com CLÉLIO CHIESA |
![]() |
LUIZ FLÁVIO GOMES Miopia dos juristas: a calamidade prisional é uma questão política, não jurídica. |
![]() |
FLÁVIO TARTUCE A Responsabilidade civil pelo cliente bancário clonado |