A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Município de Curitiba e a Universidade Livre do Meio Ambiente (Unilivre) ao pagamento integral da duração do intervalo intrajornada de um empregado que não usufruía de todo o tempo do seu descanso.
Caso - O empregado trabalhava na Unilivre, por meio de convênio com o Município de Curitiba e em março de 2006, ajuizou reclamação pedindo, entre outros direitos, o recebimento integral do intervalo intrajornada.
Nas instâncias do primeiro e segundo graus, o empregado não conseguiu decisão favorável. As instâncias lhe deferiram apenas o período suprimido do intervalo. Não satisfeito, ele recorreu ao TST, que reverteu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Para o relator, ministro Horácio de Senna Pires, o empregado tem razão em pedir o pagamento integral, e não apenas do período suprimido. O ministro apontou que a concessão parcial do intervalo pelo empregador não atinge a finalidade prevista no artigo 71 da CLT, e por esta justificativa o período deve ser integralmente remunerado.
Decisão – Em unanimidade, a decisão foi favorável ao pedido do empregado. Foi considerado que, por questão de saúde e higiene mental, o intervalo intrajornada, tempo de que o trabalhador dispõe para descanso e alimentação, tem de ser usufruído plenamente, caso contrário, o empregado tem direito ao recebimento do período integral.
Número do Processo: RR-325000-32.2006.5.09.0651
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