Um advogado, em causa própria, pleiteou representação para intervenção estadual no município de Caxias, mas, por maioria de votos, os desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas julgaram improcedente o pedido.
Caso – O advogado Hélio Coelho da Silva sustentou, justificando seu pedido, que houve descumprimento a ordem judicial dada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão para que um precatório em seu favor fosse incluído em 2006 no orçamento municipal, e que até o momento o pagamento não foi feito.
No entanto, o município argumentou que, em março de 2010, o prefeito de Caxias editou decreto e optou pelo novo regime especial de quitação de precatório, seguindo norma constitucional que determina a quitação mediante descontos periódicos diretamente em conta corrente especial na qual o município deposita 1/12 de suas receitas líquidas.
Diante da situação, o desembargador Lourival Serejo, relator, entendeu que a intervenção é medida excepcional. Ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não deve haver intervenção antes que o credor tenha requerido o sequestro da quantia necessária para pagamento do débito.
Para a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer assinado pelo procurador de justiça Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, o entendimento é favorável à decretação da medida interventiva.
Decisão – O relator manteve seu entendimento, julgou improcedente o pedido de intervenção e facultou ao advogado a opção de entrar com pedido de sequestro de verba da prefeitura para pagamento do precatório, via que considerou menos traumática.
Os desembargadores Stélio Muniz e Paulo Velten acompanharam o voto do relator, e embora também votar pela improcedência, os desembargadores Raimundo Cutrim e Jaime Araújo incluíram determinação, de ofício, do sequestro imediato da verba para pagamento do precatório.
Já o desembargador Marcelo Carvalho Silva votou pela procedência do pedido de intervenção e sequestro imediato da quantia devida.
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