A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)Foto: Reprodução
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) cassou mandado de segurança deferido em favor de aprovado em
concurso público que não comprovou possuir a experiência profissional necessária para o exercício do cargo de assistente em administração. O recurso para cassar o benefício foi interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Caso – Aprovado em concurso público da FUB, ingressou com mandado de segurança (MS) em face de ordem que o impediu de tomar posse do cargo diante de informação de que não preenchia o requisito atinente à experiência profissional exigida.
Segundo a instituição a exigência era de que, o candidato tivesse 12 meses de experiência comprovada através de trabalho e previdência social, declaração ou certidão de tempo de serviço, conforme exigido pelo item 8.7.2 do edital, sendo apontado pela FUB que o tempo indicado pelo estudante correspondia a estágio curricular, inexistindo registro de outro modo.
O MS foi concedido, sob a alegação de que, o período de estágio probatório compreende apenas o lapso de seis meses que passou na Arko Advice LTDA., entre junho e dezembro de 2007, já que, nos períodos de julho de 2005 a fevereiro de 2006 e fevereiro de 2006 a fevereiro de 2007, afirmando que trabalhou efetivamente na Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC) e no Banco do Brasil S.A, respectivamente.
Assim a Fundação recorreu da decisão requerendo a suspensão do MS pela não comprovação de experiência profissional, argumentando que ao efetivar a inscrição o impetrante aceitou as normas disciplinadoras do certame, devendo observá-las.
Ressaltou a FUB que, “a investidura no cargo pretendido depende da demonstração de que o candidato concluiu o curso médio profissionalizante ou médio completo e, ainda, de que possui comprovada experiência profissional pelo prazo de 12 meses, excluído o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de residência médica ou prestação de serviços como voluntário”.
Por fim, afirmou a Fundação que a atividade de estágio técnico complementa as atividades curriculares e não gera vínculos contratuais para o estagiário, já que é uma modalidade de atividade acadêmica, não havendo assim, “amparo legal para aceitar como experiência profissional para fins de ingresso em cargo público essas atividades de aprendizagem, ainda que elas extrapolem o limite exigido para o estágio curricular”.
Decisão – O desembargador federal relator do recurso, Daniel Paes Ribeiro, ao suspender o MS concedido, afirmou que os documentos apresentados, emitidos pela Coordenadora de Administração de Pessoal da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec) e pela Diretoria de Logística do Banco do Brasil S.A., demonstram que o candidatofoi contratado na condição de
estagiário em ambos os casos, não atendendo, assim, à exigência editalícia.
Desta forma, em decisão unânime, o recurso foi provido sendo afirmado pelo magistrado ser “evidente, portanto, que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, extreme de dúvidas, a ser amparado por mandado de segurança”, ressaltando ainda que, “não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstre possuir, na conformidade do edital, a experiência profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público”.
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