Fato Notório
Entrevista com ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR Advogado e jurista
Advogado, jurista e professor universitário (UFMS). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. Mestre e doutorando em Direito Constitucional (PUC/SP).
18/06/2012 06h00

"Hoje fala-se numa agenda de reformas constitucionais, especialmente nas searas política e tributária. Sou um tanto crítico e cético a este respeito, pois mudanças redacionais sucessivas e desnecessárias podem não apenas retalhar a Constituição Federal e convertê-la em verdadeiro “periódico”."


Entrevista com ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR
André Puccinelli Júnior durante o lançamento de seu livro "Curso de Direito Constitucional"

FATO NOTÓRIO: O que o senhor aponta como destaque em sua nova obra, “Curso de Direito Constitucional”?
ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR: Escrevi o livro para dividir e colher novas experiências, sempre em busca do saber emancipatório que nos torna cidadãos melhores e forja soluções para os grandes desafios da humanidade.
Por outro lado, vendo o esforço de meus alunos e também de minha esposa, que estuda para concursos, procurei absorver uma proposta pedagógica inclusiva tanto dos que iniciam a jornada acadêmica quanto dos que se preparam para a vida profissional. Daí a iniciativa de combinar didática e apego científico, utilizando linguagem objetiva e rica em exemplos práticos, sem descurar da análise da jurisprudência do STF e de questões de concursos da CESPE, ESAF, FCC, FGV e VUNESP. Creio radicar-se justamente aí o mérito da obra.

FATO NOTÓRIO: Este é o segundo livro que o senhor publica prefaciado por um ministro do STF. Esta é uma confirmação que o senhor é um dos jovens constitucionalistas que surgem no país?
ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR: O rótulo de constitucionalista é reservado para quem contribui determinantemente para a consolidação das instituições democráticas, dos direitos fundamentais e da força normativa de nossa Lei Fundamental, já que o direito constitucional não mira outro objetivo senão o de racionalizar o exercício do poder político sob a égide de valores civilizatórios mínimos. Nesse sentido, constitucionalistas são juristas de escol como José Afonso da Silva, Paulo Bonavides, Flávia Piovesan, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Francisco Rezek.
Eu sou apenas um estudioso da matéria como tantos outros. A deferência dos ministros que prefaciaram os livros deve-se antes de tudo ao coleguismo acadêmico e aumenta nossa responsabilidade em sempre aperfeiçoar as obras para verdadeiramente merecermos palavras tão gentis.

FATO NOTÓRIO: A Constituição Federal está às vésperas de completar 25 anos. Como o senhor mensura o seu texto com a fixação do Brasil como instituição sólida e democrática?
ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR: A Constituição é o oxigênio da vida moderna. Nela estão disciplinados os direitos que exercitamos diuturnamente. Ela regula o direito à saúde, à educação de qualidade, as liberdades públicas, inclusive de imprensa e de locomoção, além de impor limites à atuação do Estado e de nossos governantes.
Em síntese, a Constituição assemelha-se a um estetoscópio que permite auscultar a higidez jurídica da sociedade brasileira e dosar remédios aptos a sanar distúrbios nocivos à moralidade pública e ao equilíbrio social, fazendo de nosso País uma instituição sólida e democrática. É claro que, para cumprir exitosamente o seu papel, ela depende daquilo que Konrad Hesse denominou “vontade de Constituição”, ou seja, o desejo livre e consciente manifestado por todos seus intérpretes, entre os quais a Suprema Corte, de realizá-la efetivamente a despeito de todas as objeções levantadas pelos adversários da normatividade constitucional.

FATO NOTÓRIO: Existe a crítica de que a redação de nossa Constituição foi muito emotiva em razão dos 25 anos de Ditadura – muito do que está em seu texto seria utópico. O senhor concorda com essa afirmativa?
ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR: Eternizada nas mãos de Ulysses Guimarães, a Constituição Cidadã de 1988 é uma coletânea de direitos fundamentais e de celebração de valores como a democracia, a igualdade e a dignidade humana. Todavia, por seu caráter idealista e reacionário, o texto atual já foi acusado de ser um mero repositório de promessas inalcançáveis, deformação que é antes tributária de imprecisões técnicas do que de uma construção científica apta a justificá-la.
É fato que a Constituição atual é rica em normas programáticas, tidas por muitos como fator de dispersão social visto que, com a inserção de amplos programas assistenciais, a sociedade quedaria entorpecida com a promessa supostamente inócua de que um dia tais medidas seriam implementadas. Mas mesmo as normas programáticas irradiam efeitos jurídicos mínimos.
Rui Barbosa, aliás, costumava dizer que “não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições”. A imperatividade de suas normas deflui da posição privilegiada na hierarquia das fontes, pois se a Constituição é capaz de nulificar normas inferiores é porque ostenta imperatividade para sujeitar não só a conduta humana, mas, num regime democrático, o próprio Estado de Direito. O fato de nem todas as normas constitucionais deterem igual densidade e função não invalida seu caráter imperativo, apenas nos reconduz a diferentes níveis de aplicação e à assimilação de uma postura hermenêutica capaz de censurar as omissões legislativas e administrativas que corroem sua força normativa. Em síntese, a nosso sentir o problema não está no texto da Constituição, mas na própria revitalização da jurisdição constitucional que enfrenta o emblemático desafio de preencher o hiato entre a ordenação escrita e a realidade social.

FATO NOTÓRIO: O que o senhor crê que ainda precisa ser modificado na Constituição Federal?
ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR: A Constituição não é um diploma engessado, imune ou infenso às transformações sociais. Pelo contrário, cuida-se de uma lei sensível às mudanças que ocorrem com frequência e intensidade cada vez maiores. Tais mudanças podem resultar tanto de reformas formalmente aprovadas pelo Congresso Nacional (emendas constitucionais) ou da interpretação evolutiva que remove antigos dogmas e abre caminho para inovações (mutação constitucional).
Este último caminho, ou seja, o da interpretação constitucional foi trilhado pelo STF em vários casos, como, por exemplo, o da admissão de nova hipótese de aborto legal (anencéfalos) e da liberação de pesquisas com células tronco embrionárias. A doutrina tradicional defendia a proteção da vida desde a concepção e censurava qualquer sorte de intervenção gestacional fora das hipóteses legais de gravidez de alto risco ou resultante de estupro. Também interditava a pesquisa genética embrionária. O STF, relendo o art. 5º da Constituição, deu nova interpretação ao tema, arejando o pensamento tradicional.
Hoje fala-se numa agenda de reformas constitucionais, especialmente nas searas política e tributária. Sou um tanto crítico e cético a este respeito, pois mudanças redacionais sucessivas e desnecessárias podem não apenas retalhar a Constituição Federal e convertê-la em verdadeiro “periódico”, como também contribuir para desintegrar sua força normativa ao desfigurar o projeto original e retirar-lhe a credibilidade.
Creio que as mudanças mais prementes não são pontuais e nem redacionais, mas, ao revés, passam pela adoção de novos parâmetros hermenêuticos. Isso porque a implantação de um constitucionalismo forte e atuante, apto a responder a um renovado catálogo de direitos depende cada vez mais da assimilação de uma postura proativa dos intérpretes jurídicos e comprometida até a raiz com a efetividade das normas constitucionais.

FATO NOTÓRIO: A Emenda Constitucional 45, conhecida como Emenda do Judiciário, trouxe avanços e mais transparência ao Judiciário brasileiro?
ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR: Sim. As inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/04, apresentada à nação como “Reforma do Judiciário”, prenunciam um tempo de avanços cruciais na consolidação das instituições democráticas. A criação de órgãos de controle híbridos como o CNJ e o CNMP, integrado por pessoas egressas de distintos segmentos, mostrou-se essencial à boa diligência dos atos administrativos e funcionais das autoridades judiciárias e ministeriais.
De outro vértice, a preocupação com a qualidade da prestação jurisdicional, com a proteção aos direitos humanos traduzida na previsibilidade de avocação de crimes para a Justiça Federal e na recepção de tratados internacionais com status de normas constitucionais, com o acesso à Justiça através da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, do fortalecimento das Defensorias Públicas e da ampliação das prerrogativas dos membros do Ministério Público, são medidas acertadas que granjearam ampla legitimação social. Por outro lado, o STF tem feito uso racional e inteligente das Súmulas Vinculantes, as quais, se antes eram combatidas, hoje parecem contribuir para uniformização da jurisprudência e, por conseguinte, para própria segurança jurídica e abreviação das demandas de massa.
Penso, contudo, que a Reforma do Judiciário deve ser compreendida como bússola inicial ou ponto de partida para uma série de mudanças ainda necessárias.

FATO NOTÓRIO: Qual sua opinião sobre a criação de mecanismo análogo da repercussão geral no âmbito do STJ?
ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR: Esta proposta, que condiciona a admissibilidade dos recursos dirigidos ao STJ à demonstração da relevância da questão jurídica federal desperta paixões ambivalentes.
De um lado, apresenta indiscutível potencial para dinamizar a marcha processual e evitar que os ministros se percam em discussões irrelevantes.
Por outro, critica-se a proposta por supostamente dificultar o acesso à Justiça, atentar contra os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem como fracionar estadual ou regionalmente a aplicação do direito federal visto que, se o STJ entender que dada matéria não se encarta na hipótese de repercussão geral, a competência para definição da questão estaria automaticamente transferida aos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e aos Tribunais Regionais Federais, havendo assim risco de decisões contraditórias.
Embora o sucesso de cláusula similar no recurso extraordinário dirigido ao STF não desaconselhe o abandono desta proposta, penso que o reclamo por maior celeridade processual não deve menosprezar o risco de decisões desencontradas que solapam a própria confiança do jurisdicionado.

FATO NOTÓRIO: Como o senhor acompanha a recente polêmica entre o ex-presidente Lula e o ministro Gilmar Mendes? O Mensalão será julgado brevemente?
ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR: Acompanho com apreensão. O fato se passou entre quatro paredes e só havia uma testemunha ocular que fez voto de silêncio. Não podemos prejulgar ninguém. Temos dois expoentes da República com biografias respeitáveis. Penso, contudo, que a sociedade anseia pelo julgamento do “mensalão” que será, evidentemente, um divisor de águas na história do STF.
Legal e regimentalmente, compete exclusivamente ao Presidente do STF pautar o julgamento das causas que tramitam naquela corte. Mas ele só pode fazê-lo depois de o revisor disponibilizar o respectivo processo. Qualquer palpite quanto à data de julgamento seria um exercício profético irresponsável.

FATO NOTÓRIO: Algumas decisões judiciais mostram que o Judiciário está, gradativamente, fazendo o papel do Legislativo. O senhor é favorável ao “ativismo judicial”?
ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR: A teoria da separação dos poderes sofreu paulatinas revisões. A noção de poderes encapsulados, gravitando em torno de suas próprias decisões e arredios a ingerências externas, não se ambienta num cenário complexo que pressupõe diálogo e interação.
Por isso, ao isolamento de outrora sucedeu a doutrina de freios e contrapesos, onde cada poder fiscaliza o outro. Como separação e equilíbrio nem sempre caminham juntos, diferentes propostas de hierarquização vieram à tona.
No liberalismo clássico, assistimos ao primado da lei e do parlamento. Opostamente, na onda do ativismo deflagrado pelo Chief Justice Earl Warren, juízes norte-americanos passaram a fiscalizar mais intensamente as decisões parlamentares, num movimento apelidado de government of judges (governo de juízes).
Embora reconheçamos ser impossível conferir musculatura equilátera aos três poderes, certo é que a hierarquização extremada conduz a excessos. Daí a necessidade de intercâmbio sob o norte unificador de um dos poderes. E, segundo nos parece, o constituinte brasileiro atribuiu tal papel ao Judiciário ao enfatizar que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de sua apreciação.
É dizer, a lógica relacional inverteu-se, pois se antes o Judiciário parecia estar subordinado aos órgãos políticos, hoje são estes que obedecem aquele. Sou um entusiasta do ativismo judicial moderado. Há quem advogue que tal postura subverteria a ordem democrática, pois os conflitos políticos não se resolveriam pela deliberação legislativa e sim por decisão judicial, acarretando uma indesejável asfixia da vontade popular.
A meu ver, entretanto, cabe ao Judiciário operar a fusão dos princípios do Estado de Direito, que civiliza o poder político e garante os direitos fundamentais, e do Regime Democrático, que abraça a regra da maioria e da soberania popular. De fato, compete ao Judiciário calibrar a aplicação destes princípios, evitando que maiorias parlamentares ocasionais se tiranizem a ponto de vetar o acesso de minorias vulneráveis aos mais básicos direitos constitucionais.
Em certa medida, tanto o juiz quanto o legislador criam o Direito, embora este último goze de maior liberdade para tanto. Na dinâmica da criação normativa, a lei é uma moldura a ser preenchida pelo juiz nos casos concretos. É dizer, ao regular dada matéria, o legislador fixa parâmetros gerais para o juiz criar, através da sentença, a norma individual que comporá o conflito processual. O ativismo criativo é uma característica da própria atividade jurisdicional. Antes um Judiciário ativo, operante e tutor dos direitos fundamentais do que uma magistratura inerte, letárgica e autômata.

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