Fato Notório
Alguns deslizes da nova lei do transporte rodoviário DORVIL AFONSO VILELA NETO Advogado sócio de Bana Franco, Vilela Neto e Andreasi Advogados, graduado pela UFMS e pós-graduado pela PUC/SP e FADISP.
06/08/2012 10h24

Alguns deslizes da nova lei do transporte rodoviário


Um assunto que enseja vasta discussão nestes dias é a nova lei que disciplina sobre o exercício da profissão do motorista rodoviário profissional.
 
De fato, desde que entrou em vigor no dia 16 de junho, a Lei nº 12.619/2012 já provocou todo tipo de debates, protestos e, inclusive, uma breve greve dos caminhoneiros que chegou a paralisar nossas estradas. Em decorrência, o Governo Federal e os representantes da categoria profissional comprometeram-se a discutir alguns pontos da lei.
 
Mas, há duas peculiaridades que merecem outros questionamentos.
 
O primeiro diz respeito ao âmbito de aplicação da lei.
 
Pois, enquanto o art. 1º dispõe que “É livre o exercício da profissão de motorista profissional”, seu parágrafo único disciplina que “Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício1.
 
Ou seja, tal como consta da redação da lei, os motoristas autônomos e os cooperados (aqueles que são proprietários de seu próprio caminhão ou membros de alguma cooperativa de transporte) fogem ao alcance da norma.
 
Afinal, como estes motoristas autônomos e cooperados não possuem vínculo de emprego com quem quer que seja, por sua vez não são obrigados a cumprir qualquer dos preceitos da lei.
 
Além da consoante conjuntiva “e” constante do texto legal, que não deixa dúvida sobre isto, o acréscimo que a lei faz à CLT, que rege apenas relações empregatícias, corrobora esta interpretação. E ainda que a nova lei acresça disposições ao Código de Trânsito Brasileiro, estes adendos ao CTB subsumem-se ao conceito inicial efetuado no citado parágrafo único do art. 1º; porquanto a lei deve ser interpretada de forma sistemática, isto é, o capítulo de trânsito não pode ser lido dissociado dos demais comandos da lei que lhe originou.
 
Outro ponto interessante é a vedação ao pagamento do motorista empregado por comissão ou outra remuneração com base no resultado da atividade, como estampa o art. 235G da CLT acrescido pelo art. 3º da lei aqui comentada2.
 
Posto que esta proibição ensejará uma séria redução do ganho do trabalhador, alterando todo o sistema de remuneração que sempre vigeu na atividade: a comissão.
 
Assim, ainda que os caminhoneiros comemorem a redução feita pela lei de sua jornada de trabalho, esta mesma lei diminuirá, ainda que reflexamente, seus ganhos financeiros; tendo em vista que receberão apenas pagamento fixo, geralmente o salário básico da categoria estabelecido em convenção coletiva.
 
Trata-se, portanto, de uma prejudicial alteração do contrato de emprego que o empregador será obrigado a observar daqui em diante.
 
Mas, como sempre acontece na legislação brasileira, há uma brecha: conforme a parte final do mencionado dispositivo, a remuneração variável pode ser paga se não houver comprometimento da “segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação”.
 
Neste ponto, a lei traz um conceito vago, deixando ao intérprete determinar quando uma situação oferece risco à população e quando ela possibilita a transgressão da lei.
 
Diante dos tortuosos costumes que existem nas rodovias, como o desenfreado consumo de substâncias psicotrópicas e a sobrecarga nos caminhões, podemos supor que esta lacuna permitirá a continuidade do sistema de remuneração que sempre existiu e esta proibição da lei será letra morta.
 
À parte da lei, o que também preocupa é sua fiscalização. Ontem 3, em entrevista outorgada a uma rádio campo-grandense 4, o representante local da Polícia Rodoviária Federal (PRF) assentou que a corporação não admitiria a condução de caminhões por motoristas em regime de revezamento na boléia.
 
Todavia, a lei em questão é bastante clara ao permitir este revezamento 5, chegando a reduzir o período de descanso diário para 6h (seis horas).
 
O entendimento do policial, autoridade que fiscalizará o cumprimento da norma nas rodovias, é, portanto, incorreto.
 
Logo, ainda que a nova lei traga importante avanço à profissão e ao transporte rodoviário, por certo sua aplicação ainda ensejará longas discussões (o que é juridicamente saudável) e, por certo, o aumento do preço do frete (e, por conseqüência, o aumento do preço dos produtos ao calejado consumidor brasileiro) e da informalidade no setor em razão da maior onerosidade que advirá do contrato regular de emprego.

 

1. Grifo nosso.
2. “Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.”
3. 1º/08/2012.
4. Programa Noticidade da Rádio FM Cidade 97,9.
5 No § 6º do art. 235E da CLT, também acrescido pelo art. 3º da lei aqui comentada:
“§6º. Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.”
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