RAFAELA CUNHA
Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp, Pós Graduanda em Direito das Famílias e Sucessões da Escola Paulista de Direito, advogada no escritório Souza, Campos e Peró, Vogal Suplente da JUCEMS.
20/02/2012 08h12
Do extravio de bagagem
É em época de férias, que muitas pessoas se preparam para viajar, e dessas viagens podem ocorrer diversos imprevistos, um deles é o extravio de bagagem
Portanto, para que isso não ocorra é preciso se prevenir, antes de despachar as bagagens, identifique todas com etiqueta dentro e fora, verifique se a companhia colocou a etiqueta de bagagem na mala correta e ao desembarcar, encaminhe se imediatamente as esteiras, para não correr o risco de alguém levar a bagagem por engano.
Agora, caso a bagagem seja extraviada, faça um RIB (relatório de irregularidade de bagagem) para informar o que aconteceu, e espere 30 dias para a companhia tentar localizar a bagagem, caso isso não ocorra, procure um advogado, porque dificilmente a companhia irá indenizar todos os prejuízos sofridos.
Assim, antes de aceitar os valores oferecidos pela companhia, saiba que a relação existente entre passageiro e companhia aérea amolda-se em típica relação de consumo, visto que esta se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3° do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2° do mesmo código.
Saiba também, que já é pacífico em nossos Tribunais, que o extravio de mercadoria em transporte aéreo, gera indenização pelo valor real da mercadoria, não se aplicando a regra da indenização tarifada da Conversão de Varsóvia, mas sim do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não sendo localizada a bagagem, o passageiro terá direito ao valor real da mercadoria mais perdas e danos e não uma indenização tarifada conforme peso da bagagem.